JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000547-72.2020.5.11.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000547-72.2020.5.11.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO". LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT considerou demonstrada a culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação, por parte do ente público, da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada . A Turma julgadora registrou que " a reclamante apresentou uma série de documentos (Ids 178afb4 a 1c4d6ef), encaminhados à Administração Pública estadual, relatando o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados na área da saúde, dentre as quais a reclamada, sem que o ente público tenha demonstrado qualquer atitude tendente a alterar tal cenário , que se prolongou no tempo , como se vê pela reiteração dos expedientes encaminhados mensalmente ao longo do ano de 2019, quando o contrato de trabalho da reclamante esteve vigente ". Ao final, a Corte regional concluiu que " ficou suficientemente comprovada a culpa "in vigilando" da litisconsorte em razão da ausência de atividade fiscalizatória, considerando também que ficou evidente o reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora, mediante mora salarial ". 4 - Ao contrário do que alega a parte, conforme registrado na decisão monocrática, " no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante , ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto em que o TRT registrou que " ficou evidente o reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora, mediante mora salarial ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000547-72.2020.5.11.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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