- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000555-43.2020.5.11.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO". RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO". LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação de Medicina Tropical ' Doutor Heitor Vieira Dourado' . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação de Medicina Tropical ' Doutor Heitor Vieira Dourado' porque ficou provado que o ente público contribuiu para o inadimplemento da prestadora de serviços . A Turma julgadora registrou que " os elementos dos autos evidenciam a completa inação da Fundação no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários e de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. Aliás, sequer efetuava o pagamento das faturas mensais pelos serviços que a reclamada lhe prestava, levando ao inadimplemento das verbas devidas àqueles que laboravam em seu benefício, como provam as atas de reuniões e diversos ofícios que foram encaminhados. Logo, não se trata de culpa presumida, sendo evidente sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento firmado no RE nº 760.931 ". 4 - Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-43.2020.5.11.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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