- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1001137-24.2020.5.02.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado para excluir a sua condenação a dobra de férias nos termos da Súmula n° 450 do TST. 2 - A parte reclamante sustenta a existência de obscuridade no acórdão embargado. Afirma que "foi formulado o pedido de diferenças no pagamento a menor do terço constitucional e abono pecuniário, que foi deferido pelo juízo de piso, e mantido no Tribunal Regional da 2ª Região" e que "o reclamado não recorreu deste pedido. Logo, a fim de evitar percalços na execução, requer a manifestação desta Corte sobre a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional e abono pecuniário" . 3 - Quanto ao abono pecuniário constou expressamente no acórdão embargado que o referido tema não foi renovado pelo reclamado, nas razões do agravo de instrumento por ele interposto, motivo pelo qual houve a preclusão quanto ao debate da matéria. Já com relação às férias, ficou expresso que o provimento do recurso do reclamado foi unicamente para excluir sua condenação ao pagamento da dobra de férias deferidas nos termos da Súmula n° 450 do TST, a qual foi superada pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001137-24.2020.5.02.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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