JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000539-28.2019.5.02.0316

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1000539-28.2019.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 . 1 . A Sexta Turma do TST, após o retorno dos autos da Vice-Presidência para novo pronunciamento em razão do julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do município reclamado quanto ao tema " Dobra de férias. Pagamento fora do prazo legal. Súmula n° 450 do TST. ADPF n° 501 ". 2 . Com os embargos de declaração tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida. 3. No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir sua condenação ao pagamento da dobra de férias e do terço constitucional deferidas nos termos da Súmula n° 450 do TST, a qual foi superada pelo STF, no julgamento da ADPF n° 501, julgando-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Entretanto, observar-se que remanesce a condenação ao pagamento de diferenças relacionadas a não inclusão dos reflexos de horas extras e adicional noturno no cálculo do abono pecuniário e do terço de férias . 4. Verifica-se o erro material. Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração para que passe a constar na parte dispositiva do acórdão, e também na fundamentação, que o recurso de revista foi provido para excluir, unicamente, da condenação do município reclamado o pagamento da dobra de férias quitadas intempestivamente, mas concedidas a época correta e, considerando a procedência parcial da reclamação trabalhista, arbitram-se os respectivos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Embargos de declaração acolhidos , com efeito modificativo para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000539-28.2019.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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