- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000702-53.2020.5.02.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, aduzindo que os arts. 7° e 8° da Lei n. 12.546/2011 (Plano Brasil Maior) lhe conferem tratamento tributário diferenciado em razão do ramo de sua atividade econômica, e que o Regional, ao deixar de outorgar-lhe tal tratamento, violou tais dispositivos. 2 - O óbice apontado pelo Regional na decisão do primeiro juízo de admissibilidade recursal, no entanto, foi o caráter reflexo da violação ao art. 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que este foi o único fundamento recursal adotado, em virtude de o rito processual ser sumaríssimo (art. 896, § 9°, CLT). No agravo de instrumento, a reclamada, por sua vez, não impugnou o caráter reflexo da violação constitucional, e limitou-se a sustentar, novamente, violação aos referidos dispositivos legais. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendido pressuposto extrínseco recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DIREITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente transcreveu tão somente trechos que reproduzem as alegações das partes, o conteúdo do laudo pericial e a conclusão do Regional de que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Dentre os breves trechos transcritos, a parte recorrente suprimiu os fundamentos pelos quais o Regional tomou a conclusão contra a qual se insurge na peça recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000702-53.2020.5.02.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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