JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021001-93.2019.5.04.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0021001-93.2019.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a incidência de óbices processuais. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e transcreve integralmente o seu agravo de instrumento. Insurge-se ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o qual exige que o agravo interno impugne os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADORA QUE PERMANECIA NA ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Quanto ao adicional de periculosidade não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que, conforme a prova pericial, nos momentos de abastecimento das aeronaves, a reclamante permanecia de maneira não eventual na área externa/área de operação, local onde ocorria o abastecimento de aeronaves, sujeita, portanto, a risco acentuado no desempenho de suas atribuições. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST sobre a matéria, a qual foi prestigiada na tese vinculante do Tema 79 da Tabela de IRR: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do TEM.” Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021001-93.2019.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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