JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000014-77.2012.5.05.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno 0000014-77.2012.5.05.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORRIGIDO SEM A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA PETROS. Conforme é consabido, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar a presente questão, consignou que " De acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 200 do TST, in verbis: ' JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' ". Nessa toada, é impossível se vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante, na medida em que a controvérsia dos autos ficou adstrita à interpretação de preceito infraconstitucional (art. 39 da Lei nº 8.177/91), razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula/TST nº 266. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000014-77.2012.5.05.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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