- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021342-70.2019.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2019. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA NO CPC/1973. I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção, o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a vigência do CPC/2015. II - Esta Subseção Especializada também consolidou o entendimento de que, nos casos em que é possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes, a ação rescisória deve ser regularmente apreciada e julgada . Neste sentido, deve-se salientar que o CPC/73 não possuía norma correspondente com o atual art. 975, § 2º, do CPC/2015, o qual prevê norma diferenciada do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em "prova nova". III - Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade previsto no art. 485 do CPC/1973 deve-se aplicar o prazo de " dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão ", nos termos do art. 495 deste mesmo diploma legal . IV - Como corolário desse raciocínio, reforma-se o acórdão regional, pronunciando a decadência da ação ajuizada em 04/06/2019, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 08/09/2014. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021342-70.2019.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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