- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003354-73.2019.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2015, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2019. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção, o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II - Sabe-se, ainda, que o antigo CPC não possuía norma correspondente com o atual art. 975, § 2º, do CPC/2015, o qual prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em "prova nova". III - Ou seja, para qualquer hipótese de rescindibilidade previsto no art. 485 do CPC/1973, aplicar-se-ia o prazo de " dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". IV - Como corolário desse raciocínio, pronuncia-se a decadência, de ofício, da ação ajuizada em 19/11/2019, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 16/10/2015. V - Registre-se que tal decisão não importa em "reformatio in pejus", tendo em vista que o efeito translativo dos recursos permite a análise da matéria de ordem pública não suscitada pelas partes. Precedentes. Processo extinto com resolução de mérito ante a decadência pronunciada de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003354-73.2019.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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