JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0007579-93.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso Ordinário 0007579-93.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO PROCESSO MATRIZ APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os efeitos da rescisão da coisa julgada formada no processo matriz alcançariam automaticamente a multa aplicada por este Tribunal Superior no julgamento de agravo interposto naqueles autos posteriormente ao acórdão rescindendo, até porque não houve pedido expresso objetivando tal providência na petição inicial desta ação de corte, visto que a questão alusiva à multa em comento só foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido. 3. É evidente que, em tendo sido a multa aplicada na própria decisão rescindenda, a procedência da pretensão de corte a afasta do plano jurídico automaticamente, tornando-a inexistente. O problema ocorre quando a multa é aplicada em decisão de natureza interlocutória, especialmente quando proferida a posteriori da decisão rescindenda, hipótese em que se deve considerar os fundamentos da multa aplicada à parte para, posteriormente, aferir se os efeitos da desconstituição da res judicata a alcançam. 4. Sob essa perspectiva, registre-se que há multas previstas pelo ordenamento jurídico para a conduta da parte que deixa de observar os deveres estabelecidos pelo art. 77 do CPC de 2015, tais como a litigância de má-fé e o contempt of court ; o desprezo à lealdade e à boa-fé processuais impõe que a sanção posteriormente à decisão rescindenda seja mantida mesmo diante da procedência da pretensão desconstitutiva. Há, contudo, circunstâncias particularizadas eleitas pelo ordenamento jurídico como fatos geradores de multas de natureza processual, desvinculadas, contudo, de condutas capazes de materializar violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais, como, por exemplo, no caso do Agravo Interno julgado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, nos termos do art. 1021, § 4.º, do CPC de 2015; neste caso, a sentença de procedência da ação rescisória espraia seus efeitos prospectivos sobre a decisão interlocutória posterior à decisão rescindenda que aplica esse tipo de sanção, porque o seu fato gerador reside no manejo de recurso expressamente previsto em lei, em hipótese de cabimento estritamente definida no ordenamento jurídico, no exercício pleno da ampla defesa, pois o manejo do agravo previsto no art. 1021 do CPC de 2015, nessa hipótese, somente se dá em razão da necessidade de impugnação de decisão que posteriormente se constatou eivada de vício rescisório. 5. Ocorre que no caso em exame o recorrente não apresentou nos autos a cópia da decisão que lhe aplicou a multa ora em debate, inviabilizando aferir se decorrente de conduta caracterizada pela violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais ou de previsão específica à prática de determinado ato processual devidamente individualizado pela ordem jurídica; em outros dizeres, a omissão do recorrente na apresentação oportuna da decisão que lhe determinou a aplicação da multa ora combatida subtrai a possibilidade de analisar seus fundamentos e verificar, a partir deles, a possibilidade de afetá-la aos efeitos da desconstituição da res judicata no processo matriz. 6. Logo, em não havendo como analisar os fundamentos que alicerçaram a aplicação da multa em debate, a fim de averiguar se alcançada pelos efeitos da procedência da pretensão rescisória, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007579-93.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009167-38.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo TRT que julgou improcedente a pretensão rescisória, aplicando ao recorrente multa por litigância de má-fé. A alegação do recorrente é a de que o ajuizamento da ação rescisória se deu no exerc…

Ação Rescisória 0007956-98.2018.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Nesse passo, o indeferimento liminar da peça vestibular sob o fundament…

Ação Rescisória 0007238-67.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Nesse passo, o indeferimento liminar da peça vestibular sob o fundament…

Recurso Ordinário 0005956-91.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 16/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO RÉU. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E STJ . 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razã…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007915-97.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 31/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NULIDADE DA CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. 1. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Nesse diapasão, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por motivos diferentes daqueles lançados pelos liti…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.