JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009167-38.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009167-38.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo TRT que julgou improcedente a pretensão rescisória, aplicando ao recorrente multa por litigância de má-fé. A alegação do recorrente é a de que o ajuizamento da ação rescisória se deu no exercício dos direitos ao devido processo legal e à ampla defesa, de modo que a improcedência da pretensão desconstitutiva, por si só, não faz caracterizar as hipóteses previstas nos arts . 793-B da CLT e 80 do CPC de 2015. 2. De fato, não há como vislumbrar, na conduta do recorrente, aspectos configuradores da litigância ímproba. O ajuizamento da ação rescisória pela parte que entende ter sido configurada quaisquer das hipóteses do art. 966 do CPC de 2015 configura mero exercício do direito de ação, na forma prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, sendo que o fato de ter sido reconhecida a improcedência da pretensão desconstitutiva não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça, capaz de enquadrar o autor nas condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC/2015, especialmente diante da ausência de elementos capazes de evidenciar o enquadramento do recorrente nas hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, entender-se de forma diversa equivaleria a reputar litigante de má-fé todo aquele que ajuizasse ação julgada improcedente, o que constitui vera teratologia, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional com a exclusão da multa aplicada, conforme a jurisprudência desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009167-38.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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