- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-23.2021.5.07.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Preceitua o art. 899, § 10, da CLT, vigente quando da publicação da decisão recorrida, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 2. O art. 790, § 4º, da CLT , por sua vez, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a alegada insuficiência financeira, conforme consigna o acórdão regional. 3. Ressalte-se que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da agravante. 4. Com efeito, o requerimento da reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do art. 790 de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001018-23.2021.5.07.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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