- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-36.2014.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na presente hipótese, dos argumentos lançados pelo TRT, a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade, conforme suscitado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE . EXECUÇÃO FINDADA . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a sentença exequenda não traz qualquer ressalva quanto à obrigação ou não da empresa ré em manter o plano de saúde do empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho" . A Corte registrou, ainda, que "A extensão almejada pelo exequente, em sede de execução, somente poderia ser acolhida caso estivesse expressamente autorizada no título executivo em comento, o que, todavia, não é o caso dos autos" . Por fim, o Colegiado destacou que "não cabe, neste momento processual, quando o comando exequendo já está acobertado pelo manto da coisa julgada, discutir a respeito da aplicabilidade do art. 30 da lei n. 9.656/1998, à hipótese dos autos" . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional , portanto, foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalte-se que na forma do art. 879, §1º, da CLT é vedada a alteração dos contornos definidos no comando exequendo, eis que a parte não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal . Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000302-36.2014.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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