- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0010922-51.2019.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT. A transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizada pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A parte recorrente limita-se a renovar as razões trazidas no agravo de instrumento sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. Incidência da Súmula 422, I , do TST. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . A decisão deve ser mantida, pois foi demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010922-51.2019.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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