- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0010690-94.2019.5.18.0261, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o apelo não ultrapassa o conhecimento, pois o Tribunal Regional emitiu tese, de maneira fundamentada, sobre todas as premissas fáticas em torno das quais gira a demanda, viabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia por esta Corte Superior. Quanto aos temas "responsabilidade subsidiária", "honorários advocatícios" e "multa por embargos de declaração protelatórios", a parte não observou o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cabe ao recorrente indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Considerando, a improcedência do presente agravo, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010690-94.2019.5.18.0261. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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