- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-06.2019.5.05.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS - PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. RESCISÃO INDIRETA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS - ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade do empregado postular, em Juízo, o depósito integral das parcelas do FGTS não adimplidas, objeto de acordo de parcelamento de débito entre a reclamada e o Fundo Gestor. Discute-se, ainda, o índice aplicável para correção dos débitos fundiários. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Quanto ao tema " diferenças de FGTS - parcelamento junto ao Fundo Gestor ", a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que o acordo de parcelamento é procedimento autorizado no art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90, e vem a propiciar a efetivação da obrigação, quando o empregador se encontra em mora, objetivando viabilizar os depósitos obrigatórios não realizados. No entanto, não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores não depositados. Precedentes. 4. Em relação ao tema " correção monetária do FGTS - índice aplicável ", o Tribunal Regional determinou "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Logo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1/TST, segundo a qual "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000477-06.2019.5.05.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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