- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-09.2021.5.01.0241, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Tema 141 da Tabela de IRR. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O entendimento do Tribunal Regional está consonante a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT. Tema 70 da Tabela de IRR. Agravo conhecido e não provido. 3 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Consoante registrado na decisão agravada, deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100302-09.2021.5.01.0241. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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