JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010768-82.2021.5.03.0052

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010768-82.2021.5.03.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outra face, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que o terceiro embargante logrou demonstrar sua condição de adquirente de boa-fé do bem em litígio. Para tanto, destacou que não houve transferência direta de bem da executada ao terceiro embargante, ora agravado, após o ajuizamento da reclamação (Súmula 126/TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010768-82.2021.5.03.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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