- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012142-13.2018.5.15.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, diante da licitude da terceirização. Ressaltou que "não cabe se falar em princípio da isonomia para a igualdade salarial, ante a ausência de prova que existe funcionário do banco que labore em iguais condições com a reclamante". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE nº 958.252/MG). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012142-13.2018.5.15.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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