JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000633-21.2021.5.12.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0000633-21.2021.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINA A INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA CONTRA A MESMA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SDI-II DESTA CORTE. 1. A decisão do juízo da execução , que reconhece a existência de grupo econômico e determina a inclusão de empresa integrante do grupo no polo passivo da execução , é impugnável mediante a interposição de embargos à execução e posterior agravo de petição. 2. A impetrante efetivamente se utilizou dos recursos cabíveis, tendo interposto embargos à execução e agravo de petição com a mesma finalidade ora defendida no mandado de segurança, tendo os recursos sido regularmente processados e julgados. 3. Nessas circunstâncias, aplica-se, por analogia, o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-II desta Corte para corroborar a decisão recorrida quanto ao não cabimento do mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000633-21.2021.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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