JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000070-71.2017.5.19.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0000070-71.2017.5.19.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT), e/ou agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). A constatação de que os impetrantes interpuseram embargos de terceiros em face da mesma decisão impugnada reforça a inadmissibilidade do mandamus , por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2 desta Corte. Mandado de segurança extinto, de ofício, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000070-71.2017.5.19.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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