- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo 1000918-98.2018.5.02.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O presente agravo é inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, na fase de execução de sentença, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. 2. Não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), na sessão de 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do art. 790-B, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Contudo, na hipótese em apreço, a condenação do autor em honorários periciais transitou em julgado antes do julgamento da referida ADI. Nesse contexto, ainda que a decisão proferida pela Suprema Corte possua efeitos retroativos e eficácia erga omnes , não se vislumbra, sob pena de ofensa à coisa julgada, a possibilidade de desconstituir, em recurso de revista na fase de execução, o título exequendo. Eventual controvérsia quanto àquilo que está acobertado pela coisa julgada apenas poderia ser objeto de discussão em ação própria para tanto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000918-98.2018.5.02.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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