JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-20.2018.5.02.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-20.2018.5.02.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa, referente à exigibilidade dos honorários periciais em relação ao empregado, beneficiário da justiça, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, oferece transcendência jurídica, por se tratar de matéria objeto da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADI 5766. Por vislumbrar possível ofensa ao art. 5º, LXXXIV, da CR, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 790-B da CLT, condenou a autora ao pagamento dos honorários periciais, não obstante o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ocorre que o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, isentando o beneficiário da justiça gratuita da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001372-20.2018.5.02.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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