- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo 0010476-97.2021.5.15.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante transcreveu, sem delimitar ou destacar teses, a integralidade do acórdão regional quanto ao tema de insurgência, o que não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010476-97.2021.5.15.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.