JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000510-68.2017.5.11.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo 0000510-68.2017.5.11.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADC 16/DF. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000510-68.2017.5.11.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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