- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001125-34.2021.5.07.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRINTENÁRIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a transposição de servidor público não concursado para o regime jurídico estatutário, desde que estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, o que não é o caso em análise, razão pela qual sua relação de trabalho continuou sendo regida pela CLT, remanescendo com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a demanda. Da mesma forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001125-34.2021.5.07.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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