JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-13.2014.5.15.0101

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
30/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-13.2014.5.15.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. GRET. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - A decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento do IRR- 10001796-60.2014.5.02.0382 no sentido de que é indevida a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, visto que não há identidade de natureza entre as referidas parcelas. Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da Fundação Casa mantendo o acórdão regional que indeferiu a compensação pretendida. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011740-13.2014.5.15.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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