- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-75.2018.5.15.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. GRET. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 16 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n.º 16), estabelece que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente a risco de violência física no exercício de suas atribuições, sendo indevida a compensação com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET), por ausência de identidade de natureza jurídica entre as parcelas. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Incidem, assim, o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantém-se a decisão agravada. Ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010912-75.2018.5.15.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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