- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
TST – Agravo 0000175-88.2021.5.08.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 31/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT – HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não tendo o agravante atendido ao comando legal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios, inviável o seguimento do recurso de revista no particular. 2. Quanto às horas extras, o acórdão regional concluiu, a partir do exame das provas produzidas, que não há saldo de jornada extraordinária a ser quitado. Assim, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000175-88.2021.5.08.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.)
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