JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000005-77.2021.5.08.0118

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

TST – Agravo 0000005-77.2021.5.08.0118, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação " per relationem" para negar seguimento a agravo de instrumento em recursos de natureza extraordinária. 2. Ademais, a decisão unipessoal está sujeita à revisão colegiada, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA POR NOVA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Em seus declaratórios , a parte apresentou uma série de argumentos que tinham a finalidade precípua de desestabilizar a conclusão fática a que chegou a Turma Regional, porém, os embargos de declaração não se prestam a obter nova avaliação do conjunto probatório. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional apresentou sua conclusão jurídica a respeito do conjunto probatório e o inconformismo da parte, no que se refere ao quadro fático que originou a conclusão jurídica, encontra limite na instância ordinária . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000005-77.2021.5.08.0118. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.)
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