- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011400-11.2020.5.15.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte, quanto aos temas, foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: “ O Município de São Joaquim da Barra disciplinou que o regime jurídico de seus empregados é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o disposto na Lei Municipal nº 100/98, que em seu artigo 10º, assim dispõe: ‘O regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com o seu pessoal é o da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho’). A reclamante sofria descontos a título de FGTS. Evidente, portanto, que o regime jurídico aplicável à autora é o celetista. Registra-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar relação de trabalho entre funcionário público concursado, submetido ao regime da CLT, e a administração pública direta, caso dos autos, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição da República ”. E que “ o Acórdão não foi omisso ou contraditório, tendo decidido de forma fundamentada as questões postas. Em realidade a embargante não se conforma com o quanto decidido, no entanto, os embargos declaratórios não se prestam à finalidade da rediscussão do julgado. Eventual ocorrência de ‘error in judicando’ não é matéria a ser enfrentada por essa instância e muito menos por via de embargos declaratórios. Assim sendo, rejeito ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), tendo enfrentado expressamente os aspectos requeridos pela parte tanto em seus embargos de declaração quanto em resposta ao recurso ordinário interposto pela parte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação da presente causa, uma vez que o reclamante foi admitido nos quadros do ente público por meio de concurso público sob o regime celetista. Delimitação do acórdão recorrido : “ O Município de São Joaquim da Barra disciplinou que o regime jurídico de seus empregados é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o disposto na Lei Municipal nº 100/98, que em seu artigo 10º, assim dispõe: ‘O regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com o seu pessoal é o da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho’). A reclamante sofria descontos a título de FGTS. Evidente, portanto, que o regime jurídico aplicável à autora é o celetista. Registra-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar relação de trabalho entre funcionário público concursado, submetido ao regime da CLT, e a administração pública direta, caso dos autos, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição da República ”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: “(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.”. Constou no voto do Exmo. relator que: “ No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal – separação de poderes e sistema de freios e contrapesos –, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo ”. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011400-11.2020.5.15.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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