JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010603-06.2018.5.15.0117

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010603-06.2018.5.15.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. Retornam os autos da Vice-Presidência para novo pronunciamento em razão do julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Município de São Joaquim da Barra sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, " enquanto a r. decisão agravada tenha reconhecido que o Tribunal Regional manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas atinentes a constitucionalidade/convencionalidade da (não) antecipação do pagamento do salário no mês das férias e a não cominação de pena expressa na CLT para o caso de descumprimento], caso esse não seja o entendimento predominante, então, restará verificada violação ao art. 93, IX, da CF, em atendimento ao enunciado da Súmula/TST 459 .". 2 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT). 3 - As alegações de omissão do ente público, notadamente a suposta ausência de pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do art. 145 da CLT e à não concessão de férias do período aquisitivo 2015/2016 e 2016/2017 à época da reclamação trabalhista, o TRT asseverou que " o julgado combatido fundamentou suficientemente sua interpretação quanto às questões suscitadas nos embargos, à luz da legislação e da jurisprudência do TST e desta Corte " (fl. 160), pontuando, no mais, que " as férias de 20016/2017 não foram sequer objeto do pedido, tampouco da condenação " (fl. 161). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF nº 501. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 145 da CLT, por má-aplicação . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 . 1 . O TRT manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ". 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. ". 3 . Constou no voto do Exmo. Min. relator que: " No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo ". 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 8º, § 2º, da CLT ( Art. 8º - [...]. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. ), nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 4 . Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n° 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, incorreu em violação do art. 145 da CLT, por má-aplicação . 5 . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010603-06.2018.5.15.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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