JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000237-24.2016.5.02.0471

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
01/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000237-24.2016.5.02.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO LABOR EM LOCAL DE RISCO 1 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). O TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Ademais, não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) ou da alegação de que a capacidade de armazenamento dos vasilhames de inflamáveis observava o limite de 200 litros. Logo, sob esses aspectos, tem-se que o recurso de revista não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, no caso concreto, o TRT, analisando ao acervo probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob o fundamento de que " conforme conclusão do laudo constante do Id. b022a07 - Pág. 11 o reclamante trabalhava em condições de periculosidade por inflamáveis por exercer atividades em área de risco de inflamáveis conforme disposto no inciso "m", do item 3, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78, esta indicada no item 16.2, da NR-16 da Portaria 3214/78. com o item 3, do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78” (grifei). A Corte Regional ainda consignou que “é considerada área de risco toda a área interna do recinto onde é realizado o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis. Portanto não há que se falar em eventualidade, uma vez que o reclamante desenvolvia suas atividades profissionais no interior da Planta IV ” (grifei). No recurso de revista, o recorrente sustenta que “ o artigo 193 da CLT caracteriza a periculosidade pelo contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que não se verifica in casu ” (grifei), destacando que “ as atividades do autor, bem como o local de seu labor não podem ser enquadradas dentre as hipóteses taxativamente tipificadas na Portaria 3214/78 e suas Normas Regulamentadoras ”, bem como que " o autor jamais trabalhou em local que possa ser enquadrado como área de risco, nos termos das Normas Regulamentadoras " (grifei). 4 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014 e/ou na hipótese de aplicação da Súmula nº126 do TST 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o Regional reformou a sentença de primeiro grau para determinar “ a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, a partir de 25/03/2015, conforme modulação de efeitos conferida pelo C. TST ao julgamento do ArgInc 479-60.2011.5.04.231, mantendo-se a adoção do índice TR para o período de apuração anterior a tal data ”. 6 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que " a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhist a". 7 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 8 – O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000237-24.2016.5.02.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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