- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-27.2017.5.02.0491, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Delimitação do acórdão recorrido: "O arbitramento dos honorários periciais submete-se a critérios legais, devendo refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e, principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional. Nesse sentido, o artigo 10 da Lei 9289/96. O valor fixado na origem, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é condizente com a complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares médios adotados nesta Justiça Especializada.". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro na prova pericial produzida, que " O laudo do perito técnico do juízo encontra-se encartado às fls. 304/331. Referiu o perito do juízo que no galpão em que o reclamante atuava constatou a presença de armazenamento de diversos tambores de 200 litros, metálicos, fechados e abertos (fracionados), assim como de containeres de 1.000 litros, contendo produtos inflamáveis, que era m movimentados pelo reclamante em cima de pallets até o setor de produção (fls. 311). As ilustrações fotográficas de fls. 316/323 bem evidenciam a presença dos tambores e dos containeres, sendo que incontroverso que continham produtos inflamáveis, não se sabendo por qual motivo o perito assistente da reclamada, em seu laudo de fls. 294/300, não logrou apontar a presença de tais elementos. Ademais, os produtos inflamáveis estavam acondicionados em local fechado (galpão), laborando o reclamante no âmbito interno do recinto. Daí porque, faz jus ao adicional de periculosidade ." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF (1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. 7 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000916-27.2017.5.02.0491. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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