- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000952-71.2019.5.06.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, foi dado provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer o direito às gratificações de função exercidas, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, uma vez que o acórdão regional fixou a premissa de que o empregado exerceu por mais de dez anos função gratificada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 3. No entanto, a parte agravante limitou-se a tecer fundamentos genéricos a respeito da violação do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT e afirmar que " a moldura fática Regional dá conta que o adverso quem motivou o descenso, pois atuou com desídia em seus afazeres ". Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000952-71.2019.5.06.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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