JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000981-43.2019.5.10.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000981-43.2019.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N.º 1.565/14. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1. O art. 193, "caput " , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré (AMBEV), deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conforme com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000981-43.2019.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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