- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000077-51.2022.5.08.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, contudo, não consta registro pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se beneficia dos efeitos da suspensão da aludida portaria. Entendimento diverso demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000077-51.2022.5.08.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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