- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000521-53.2019.5.09.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO DO JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. 2. No caso, sendo incontroverso que o autor foi admitido em 1º/11/1976, sem prévia submissão a concurso público, seu contrato inicial sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei nº 8.112/1990. Logo, o biênio para postular eventuais direitos subjacentes ao contrato trabalho decorreu da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula nº 382 do TST. 3. Assim, forçoso confirmar a decisão monocrática que , em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, manteve a prescrição declarada na origem. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000521-53.2019.5.09.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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