- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000671-74.2018.5.05.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. 3. No caso, sendo incontroverso que o autor foi admitido em 20/10/1982, sem prévia submissão a concurso público, seu contrato inicial sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei nº 8.112/1990. Logo, o biênio para postular eventuais direitos subjacentes ao contrato trabalho decorreu da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula nº 382 do TST. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000671-74.2018.5.05.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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