- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0186800-08.1992.5.01.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTE HABILITADA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos filhos maiores do empregado falecido, consignando que a viúva, única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, tem direito aos créditos da presente ação trabalhista, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. A matéria depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. 2. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0186800-08.1992.5.01.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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