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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020106-70.2016.5.04.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020106-70.2016.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA HERDEIRA DA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTE HABILITADA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela herdeira da parte reclamante, Thais Costa dos Santos, filha do empregado falecido, consignando que a companheira, única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, tem direito aos créditos da presente ação trabalhista, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. III. Nesse sentido, verifica-se que a discussão acerca da legitimidade para recebimento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido demanda a interpretação de legislação infraconstitucional (arts. 1º da Lei nº 6.858/198 e 1.829 do Código Civil), razão pela qual a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado se daria, no máximo, de modo reflexo, o que impede a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Desse modo, não se constata a transcendência da matéria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020106-70.2016.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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