JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011969-06.2017.5.15.0153

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0011969-06.2017.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os valores devidos a terceiros não se somam ao crédito principal para fins de classificação da requisição de pequeno valor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011969-06.2017.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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