JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005661-95.2014.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005661-95.2014.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo réu para julgar improcedente a ação rescisória, o que atrai a incidência dos arts. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST . 2. Desse modo, o valor recolhido a título de depósito prévio deve ser revertido em favor do réu. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração rejeitados, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005661-95.2014.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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