JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001691-94.2016.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1001691-94.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, a parte ré invoca omissão acerca da fixação de honorários advocatícios na ação rescisória e destinação do depósito prévio efetuado na ação rescisória. III. Não se constata a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios , vez que , em face do acórdão recorrido , que nada dispôs acerca do ônus da sucumbência , apenas a parte autora interpôs recurso ordinário . Eventual decisão desta SBDI-II que, de ofício, condenasse a autora em honorários advocatícios , implicaria agravamento da situação da recorrente, configurando reformatio in pejus , vedada pelo ordenamento jurídico. IV. No que tange ao depósito prévio , razão assiste à embargante, vez que o Tribunal Regional do Trabalho, à unanimidade, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, nada dispondo acerca da destinação do depósito prévio , situação que permaneceu incólume no julgamento do recurso ordinário por esta SBDI-II/TST. V . Embargos de declaração de que se conhece e a que se acolhem parcialmente para, atribuindo efeito modificativo, suprir o vício de omissão, para determinar a reversão do depósito prévio a favor da ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015 e art. 5º da IN nº 31/2007 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001691-94.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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