JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000205-27.2020.5.08.0116

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000205-27.2020.5.08.0116, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro quando fundamentou a decisão na distribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão para a prova e de acordo com o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST e as violações constitucionais alegadas foram devidamente afastadas. 3. A irresignação desafia recurso próprio que não são os embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000205-27.2020.5.08.0116. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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