JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011924-95.2017.5.03.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0011924-95.2017.5.03.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro quando fundamentou a decisão no acórdão regional que entendeu insuficientes as provas coligidas para demonstrar a fiscalização do prestador de serviços. 3. Decidiu, assim, reconhecendo o acerto de atribuir o ônus da prova ao tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão para a prova e de acordo com o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST, sendo que as violações constitucionais alegadas foram devidamente afastadas. 3. A irresignação não se compatibiliza com a finalidade da presente via integrativa. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011924-95.2017.5.03.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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