JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006970-76.2020.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006970-76.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO E EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conquanto se reconheça que o edital do concurso público consubstancie o regulamento do certame, é certo que não pode se sobrepor à legislação vigente, sendo imperiosa, nos casos de conflito, a mitigação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Ocorre que a discricionariedade da Administração Pública, ao elaborar o edital de concurso público, encontra limites no princípio da legalidade. 3. Nesse cenário, sendo incontroverso que havia legislação pertinente prevendo remuneração do cargo da autora inferior à disposta no edital, deve aquela prevalecer, mormente em observância do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 4. Dessarte, não se cogita a alegada violação de norma jurídica, na medida em que os fundamentos insertos no acórdão rescindendo encontram respaldo na Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006970-76.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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