- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005359-88.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTICIPAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 252 DO STF. 1. Hipótese em que o recorrente sustenta nulidade do acórdão recorrido, na medida em que a Desembargadora Relatora do acórdão rescindendo participou do julgamento da ação rescisória. 2. Nos termos da diretriz sedimentada na Súmula n.º 252 do STF, "Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não se configura, na espécie, a hipótese de impedimento prevista no art. 144, II, do CPC de 2015. Precedentes. 3. Preliminar de nulidade rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE FRANCA. CONCURSO PÚBLICO. DESCOMPASSO ENTRE A REMUNERAÇÃO INFORMADA NO EDITAL E A REMUNERAÇÃO PAGA AO AUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 41 DA LEI N.º 8.666/93. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais verificadas entre a remuneração prevista em edital e a remuneração percebida pelo autor no exercício do cargo para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso público. A alegação é de que o acórdão rescindendo teria violado os arts. 37, caput , da Constituição da República e 41 da Lei n.º 8.666/93. 2. De pronto, cumpre salientar que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. A partir dessa premissa, verifica-se que o quadro fático delimitado pelo acórdão rescindendo, a partir do exame da prova, indica que o enquadramento salarial do recorrente a partir de sua contratação se deu conforme a previsão vigente na Tabela de Vencimentos aplicada pelo Município de Franca aos seus servidores públicos, na referência inicial do nível 107, afetado ao cargo de técnico de Raios X, nos termos das Leis Complementares Municipais n.º 1/1995, 22/1999 e 143/1999. O acórdão rescindendo registrou, ainda, que o erro material na indicação da remuneração inicial prevista para o cargo de técnico de Raios X no edital do concurso foi sanado no ato da contratação do recorrente, mediante anotação específica consignada em sua CTPS, que contou com a concordância expressa do recorrente. 3. Sob esse prisma, não há como cogitar de violação dos dispositivos legais apontados, uma vez que, muito embora o edital consista na lei do concurso, vinculando a Administração Pública, o fato é que o próprio edital também deve se submeter ao império da lei e da Constituição da República, pena de subversão da própria ordem jurídica; não é por outra a razão que à Administração Pública impõe-se nortear sua conduta pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput , da Constituição da República). 4. Portanto, o que se extrai do caso é que o TRT, ao decidir a questão proposta pelo recorrente no processo matriz no acórdão rescindendo, conferiu interpretação razoável à questão vinculada no art. 41 da Lei n.º 8.666/93 e, consequentemente, ao caput do art. 37 da Constituição da República, salvaguardando os princípios impositivos à atuação da Administração Pública na espécie à luz dos princípios da legalidade estrita e da unidade da Constituição, circunstância que autoriza a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005359-88.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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