JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001668-69.2014.5.10.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo 0001668-69.2014.5.10.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conquanto tenha logrado êxito em afastar o óbice aplicado na decisão monocrática, impõe-se confirmar a conclusão do decisum agravado, por fundamento diverso, uma vez que não foi observada, no recurso de revista, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à transcrição do trecho do acórdão regional em que estaria caracterizado o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001668-69.2014.5.10.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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