JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002527-25.2015.5.02.0031

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0002527-25.2015.5.02.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. A parte transcreve, no início de suas razões de recurso de revista, os fundamentos do acórdão na íntegra , sem, portanto, indicar especificamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2. Ante o exposto, conclui-se que o recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002527-25.2015.5.02.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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